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PORTARIA DETRAN/RS N.° 505, DE 06 DE DEZEMBRO DE 20-11.

O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, no exercício da competência que lhe foi conferida pelo art. 6º, inciso VII, da Lei Estadual n.º 10.847, de 20 de agosto de
1996, e pelo art. 22, incisos I, X e XVI, da Lei Federal n.º 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando o disposto nos artigos. 22 e 330 da Lei Federal n.º 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando o disposto nas Resoluções do CONTRAN n.ºs 11/98, 60/98, 113/00 e 179/05;
Considerando o disposto na Lei Estadual n.º 12.745/07, e suas alterações, que dispõe sobre comercialização de peças usada oriundas de veículos sinistrados ou desmanchados;
Considerando o disposto na Lei Estadual n.º 8.109/85, e suas alterações, que dispõe sobre as taxas de credenciamento;
Considerando o disposto no Decreto Estadual n.º 45.291/2007, alterado pelo Decreto Estadual nº 47.663/2010;
Considerando o disposto na Portaria DETRAN/RS n.º 419/2010;
Considerando o disposto na Portaria DETRAN/RS n.º 122/2011, alterada pela de n.º 274/2011, e o contido no SPI nº 2747-2444/08-7,

RESOLVE:

Art. 1º. Determinar o credenciamento de empresas estabelecidas no Rio Grande do Sul, regularmente cadastradas junto ao DETRAN/RS, para atuarem como Centro de Desmanche de Veículos
Automotores, Comércio de Peças Usadas e Reciclagem de Sucata – CDV.
§ 1º. Entende-se, para fins desta Portaria e seus Anexos, que CDV é toda entidade que tenha como objeto de suas atividades, precipuamente, o desmonte ou desmanche de veículos, o comércio de peças usadas ou reciclagem de sucatas provenientes de veículos automotores.
§ 2º. As empresas poderão se credenciar em uma, duas ou nas três atividades devidamente reguladas, aceitando na totalidade as condições legais, regulamentares e estruturais estipuladas nos Comunicados e Ordens de Serviço do DETRAN/RS, nesta Portaria e seus Anexos, em especial o Anexo IV - Regulamento da Atividade de Centro de Desmanche de Veículos Automotores, Comércio de Peças Usadas e Reciclagem de Sucata – CDV - e na legislação Estadual e Federal que regule essas atividades.
§ 3º. Poderão atuar nas atividades de Desmanche, Comércio de Peças Usadas e Reciclagem de Sucatas, apenas as empresas regularmente credenciadas.
Art. 2º. O credenciamento se dará pelo atendimento na íntegra do disposto no art. 3º desta Portaria.
Parágrafo único. A documentação exigida deverá ser enviada pelo correio para Rua dos Andradas, n.º 1234, 6.º andar, CEP 90.020-008, Porto Alegre/RS, ou entregue no Protocolo do DETRAN/RS, na Rua Voluntários da Pátria, nº 1358 – Térreo - das 09 às 18 horas.
Art. 3º. O CDV que possui Alvará do Município na atividade para a qual está requerendo o credenciamento deverá enviar requerimento instruído com a documentação exigida no art. 2º da Portaria
DETRAN/RS nº 419/2010 e seus anexos, disponível na Internet, acrescida da documentação especificada abaixo:
I - Termo de Adesão, Anexo I desta Portaria, em duas vias, assinado pelos sócios, proprietários ou representantes legais da empresa, com firma reconhecida, conforme exigido na Portaria
DETRAN/RS nº 419/2010.
II - Indicação de Gerente e Responsável Técnico, Anexo III desta Portaria, assinada pelos sócios, proprietários ou representantes legais da empresa, com firma reconhecida.
III - Cópia autenticada do Contrato de Locação ou da Certidão de Propriedade do Imóvel cujo endereço conste no Alvará do Município apresentado para credenciamento.
IV - Cópia autenticada da Autorização de Funcionamento da Empresa do Ano em Curso fornecida pelo Corpo de Bombeiros.
V - Cópia autenticada da Autorização de Funcionamento da Empresa do Ano em Curso fornecida pela autoridade ambiental responsável.
VI – Termo de Pedido de Regime Especial, Anexo VI desta Portaria, em duas vias, assinada pelos sócios, proprietários ou representantes legais da empresa, com firma reconhecida.
§ 1º. Caso as instalações do CDV não sejam aprovadas, ou aprovadas com restrições estruturais por estarem em desconformidade com o Memorial Descritivo, Anexo V desta Portaria, o DETRAN/RS poderá conceder um prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias para as correções e adequações necessárias.
§ 2º. Caso as especificidades do contrato social do CDV não atendam na íntegra as exigências para credenciamento, o DETRAN/RS poderá conceder um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para as modificações necessárias.
Art. 4º. O CDV que possui Alvará do Município sem as atividades requeridas no credenciamento, deverá apresentá-lo na forma prevista no art. 3º desta Portaria.
Parágrafo único. Aprovada na íntegra a documentação enviada, bem como a instalação predial na vistoria, será emitido comprovante de credenciamento para fim de obtenção da alteração do Alvará do Município e posterior envio de cópia ao DETRAN/RS.
Art. 5º. O CDV que não possui Alvará do Município solicitará o credenciamento mediante apresentação dos demais documentos referidos no art. 3º desta Portaria.
Parágrafo único. Aprovada na íntegra a documentação enviada, bem como a instalação predial na vistoria, será emitido comprovante de credenciamento para fim de obtenção do Alvará do Município e posterior envio de cópia ao DETRAN/RS.
Art. 6º. Concedido o comprovante de credenciamento nos termos dos arts. 4º e 5º desta Portaria, o CDV será bloqueado operacionalmente até que apresente o Alvará do Município, a Autorização de Funcionamento da Autoridade Ambiental e do Corpo de Bombeiros.
Art. 7º. Caso não sejam apresentados os Alvarás e Autorizações mencionados no art. 6º desta Portaria, no prazo de 30 (trinta) dias prorrogável, se requerido, por igual período, a Prefeitura e o Corpo de Bombeiros serão notificados para o cancelamento ou revogação de licenças já emitidas.
Art. 8º. Se, por qualquer razão, for encerrado o credenciamento do CDV, a Prefeitura, o Corpo de Bombeiros e o Órgão Ambiental responsável serão notificados para cancelar ou revogar as licenças já emitidas referentes à localização e funcionamento das atividades que necessitam de credenciamento do DETRAN/RS.
Art. 9º. As atividades de desmanche de veículos, comercialização de peças usadas e reciclagem de sucatas deverão ser realizadas unicamente nas instalações localizadas no endereço aprovado no credenciamento.
Parágrafo único. Havendo interesse em possuir mais de um local, o requerente deverá credenciar separadamente cada filial, que receberá um código de credenciamento próprio.
Art. 10. Somente será homologado e permitido o funcionamento de credenciados como Desmanche de Veículos Automotores e/ou Comércio de Peças Usadas de Empresas que atuem exclusivamente nessas atividades no local aprovado no credenciamento.
Art. 11. Os credenciados apenas como recicladores, que trabalhem também com materiais não provenientes de veículos automotores, deverão sempre manter o material oriundo de veículos automotores separado dos demais materiais armazenados.
Art. 12. Se deferido o requerimento, será firmado o Termo de Adesão, conforme modelo constante no Anexo I desta Portaria, sendo expedido, pelo DETRAN/RS, Certificado de Credenciamento para o exercício da atividade de CDV, Anexo II desta Portaria, o qual deverá permanecer afixado em local visível no estabelecimento.
Art. 13. As empresas credenciadas na atividade de desmanche de veículos automotores, comércio de peças usadas e reciclagem de sucatas deverão cumprir na íntegra o que estabelece o Regulamento dos CDVs, contido no Anexo IV desta Portaria.
I – O DETRAN/RS selecionará um grupo de peças a serem denominadas peças monitoradas, as quais serão cadastradas automaticamente pelo sistema.
II – A compra de peças e acessórios pelo CDV só será permitida quando forem consideradas, pelo sistema, compatíveis com o veículo de propriedade do vendedor.
III - A venda de peças e acessórios pelo CDV só será permitida quando forem consideradas, pelo sistema, compatíveis com veículo de propriedade do comprador.
IV – Peça compatível pelo sistema significa que:
a) se a peça pertencer ao grupo das monitoradas, será exigida propriedade de veículo da mesma marca e modelo do veículo de origem da peça negociada;
b) se a peça não pertencer ao grupo das monitoradas, será exigida propriedade de veículo da mesma marca do veículo de origem da peça negociada.
Art. 14. Os CDVs farão o recolhimento ao DETRAN/RS, até o dia 31 de março de cada ano, da taxa de credenciamento anual de acordo com a Lei Estadual n.º 8.109/85 e suas alterações.
Art. 15. Fica aprovado o Regulamento da Atividade de Centro de Desmanche de Veículos Automotores, Comércio de Peças Usadas e Reciclagem de Sucatas – CDV - Anexo IV desta Portaria.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alessandro Barcellos