O
Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito
- DETRAN/RS, no exercício da competência
que lhe foi conferida pelo art. 6º, inciso VII, da
Lei Estadual n.º 10.847, de 20 de agosto de
1996, e pelo art. 22, incisos I, X e XVI, da Lei Federal
n.º 9.503/97 – Código de Trânsito
Brasileiro;
Considerando o disposto nos artigos. 22 e 330 da Lei Federal
n.º 9.503/97 – Código de Trânsito
Brasileiro;
Considerando o disposto nas Resoluções do
CONTRAN n.ºs 11/98, 60/98, 113/00 e 179/05;
Considerando o disposto na Lei Estadual n.º 12.745/07,
e suas alterações, que dispõe sobre
comercialização de peças usada oriundas
de veículos sinistrados ou desmanchados;
Considerando o disposto na Lei Estadual n.º 8.109/85,
e suas alterações, que dispõe sobre
as taxas de credenciamento;
Considerando o disposto no Decreto Estadual n.º 45.291/2007,
alterado pelo Decreto Estadual nº 47.663/2010;
Considerando o disposto na Portaria DETRAN/RS n.º
419/2010;
Considerando o disposto na Portaria DETRAN/RS n.º
122/2011, alterada pela de n.º 274/2011, e o contido
no SPI nº 2747-2444/08-7,
RESOLVE:
Art. 1º. Determinar o credenciamento de empresas
estabelecidas no Rio Grande do Sul, regularmente cadastradas
junto ao DETRAN/RS, para atuarem como Centro de Desmanche
de Veículos
Automotores, Comércio de Peças Usadas e
Reciclagem de Sucata – CDV.
§ 1º. Entende-se, para fins desta Portaria e
seus Anexos, que CDV é toda entidade que tenha
como objeto de suas atividades, precipuamente, o desmonte
ou desmanche de veículos, o comércio de
peças usadas ou reciclagem de sucatas provenientes
de veículos automotores.
§ 2º. As empresas poderão se credenciar
em uma, duas ou nas três atividades devidamente
reguladas, aceitando na totalidade as condições
legais, regulamentares e estruturais estipuladas nos Comunicados
e Ordens de Serviço do DETRAN/RS, nesta Portaria
e seus Anexos, em especial o Anexo IV - Regulamento da
Atividade de Centro de Desmanche de Veículos Automotores,
Comércio de Peças Usadas e Reciclagem de
Sucata – CDV - e na legislação Estadual
e Federal que regule essas atividades.
§ 3º. Poderão atuar nas atividades de
Desmanche, Comércio de Peças Usadas e Reciclagem
de Sucatas, apenas as empresas regularmente credenciadas.
Art. 2º. O credenciamento se dará pelo atendimento
na íntegra do disposto no art. 3º desta Portaria.
Parágrafo único. A documentação
exigida deverá ser enviada pelo correio para Rua
dos Andradas, n.º 1234, 6.º andar, CEP 90.020-008,
Porto Alegre/RS, ou entregue no Protocolo do DETRAN/RS,
na Rua Voluntários da Pátria, nº 1358
– Térreo - das 09 às 18 horas.
Art. 3º. O CDV que possui Alvará do Município
na atividade para a qual está requerendo o credenciamento
deverá enviar requerimento instruído com
a documentação exigida no art. 2º da
Portaria
DETRAN/RS nº 419/2010 e seus anexos, disponível
na Internet, acrescida da documentação especificada
abaixo:
I - Termo de Adesão, Anexo I desta Portaria, em
duas vias, assinado pelos sócios, proprietários
ou representantes legais da empresa, com firma reconhecida,
conforme exigido na Portaria
DETRAN/RS nº 419/2010.
II - Indicação de Gerente e Responsável
Técnico, Anexo III desta Portaria, assinada pelos
sócios, proprietários ou representantes
legais da empresa, com firma reconhecida.
III - Cópia autenticada do Contrato de Locação
ou da Certidão de Propriedade do Imóvel
cujo endereço conste no Alvará do Município
apresentado para credenciamento.
IV - Cópia autenticada da Autorização
de Funcionamento da Empresa do Ano em Curso fornecida
pelo Corpo de Bombeiros.
V - Cópia autenticada da Autorização
de Funcionamento da Empresa do Ano em Curso fornecida
pela autoridade ambiental responsável.
VI – Termo de Pedido de Regime Especial, Anexo VI
desta Portaria, em duas vias, assinada pelos sócios,
proprietários ou representantes legais da empresa,
com firma reconhecida.
§ 1º. Caso as instalações do CDV
não sejam aprovadas, ou aprovadas com restrições
estruturais por estarem em desconformidade com o Memorial
Descritivo, Anexo V desta Portaria, o DETRAN/RS poderá
conceder um prazo de até 150 (cento e cinquenta)
dias para as correções e adequações
necessárias.
§ 2º. Caso as especificidades do contrato social
do CDV não atendam na íntegra as exigências
para credenciamento, o DETRAN/RS poderá conceder
um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para
as modificações necessárias.
Art. 4º. O CDV que possui Alvará do Município
sem as atividades requeridas no credenciamento, deverá
apresentá-lo na forma prevista no art. 3º
desta Portaria.
Parágrafo único. Aprovada na íntegra
a documentação enviada, bem como a instalação
predial na vistoria, será emitido comprovante de
credenciamento para fim de obtenção da alteração
do Alvará do Município e posterior envio
de cópia ao DETRAN/RS.
Art. 5º. O CDV que não possui Alvará
do Município solicitará o credenciamento
mediante apresentação dos demais documentos
referidos no art. 3º desta Portaria.
Parágrafo único. Aprovada na íntegra
a documentação enviada, bem como a instalação
predial na vistoria, será emitido comprovante de
credenciamento para fim de obtenção do Alvará
do Município e posterior envio de cópia
ao DETRAN/RS.
Art. 6º. Concedido o comprovante de credenciamento
nos termos dos arts. 4º e 5º desta Portaria,
o CDV será bloqueado operacionalmente até
que apresente o Alvará do Município, a Autorização
de Funcionamento da Autoridade Ambiental e do Corpo de
Bombeiros.
Art. 7º. Caso não sejam apresentados os Alvarás
e Autorizações mencionados no art. 6º
desta Portaria, no prazo de 30 (trinta) dias prorrogável,
se requerido, por igual período, a Prefeitura e
o Corpo de Bombeiros serão notificados para o cancelamento
ou revogação de licenças já
emitidas.
Art. 8º. Se, por qualquer razão, for encerrado
o credenciamento do CDV, a Prefeitura, o Corpo de Bombeiros
e o Órgão Ambiental responsável serão
notificados para cancelar ou revogar as licenças
já emitidas referentes à localização
e funcionamento das atividades que necessitam de credenciamento
do DETRAN/RS.
Art. 9º. As atividades de desmanche de veículos,
comercialização de peças usadas e
reciclagem de sucatas deverão ser realizadas unicamente
nas instalações localizadas no endereço
aprovado no credenciamento.
Parágrafo único. Havendo interesse em possuir
mais de um local, o requerente deverá credenciar
separadamente cada filial, que receberá um código
de credenciamento próprio.
Art. 10. Somente será homologado e permitido o
funcionamento de credenciados como Desmanche de Veículos
Automotores e/ou Comércio de Peças Usadas
de Empresas que atuem exclusivamente nessas atividades
no local aprovado no credenciamento.
Art. 11. Os credenciados apenas como recicladores, que
trabalhem também com materiais não provenientes
de veículos automotores, deverão sempre
manter o material oriundo de veículos automotores
separado dos demais materiais armazenados.
Art. 12. Se deferido o requerimento, será firmado
o Termo de Adesão, conforme modelo constante no
Anexo I desta Portaria, sendo expedido, pelo DETRAN/RS,
Certificado de Credenciamento para o exercício
da atividade de CDV, Anexo II desta Portaria, o qual deverá
permanecer afixado em local visível no estabelecimento.
Art. 13. As empresas credenciadas na atividade de desmanche
de veículos automotores, comércio de peças
usadas e reciclagem de sucatas deverão cumprir
na íntegra o que estabelece o Regulamento dos CDVs,
contido no Anexo IV desta Portaria.
I – O DETRAN/RS selecionará um grupo de peças
a serem denominadas peças monitoradas, as quais
serão cadastradas automaticamente pelo sistema.
II – A compra de peças e acessórios
pelo CDV só será permitida quando forem
consideradas, pelo sistema, compatíveis com o veículo
de propriedade do vendedor.
III - A venda de peças e acessórios pelo
CDV só será permitida quando forem consideradas,
pelo sistema, compatíveis com veículo de
propriedade do comprador.
IV – Peça compatível pelo sistema
significa que:
a) se a peça pertencer ao grupo das monitoradas,
será exigida propriedade de veículo da mesma
marca e modelo do veículo de origem da peça
negociada;
b) se a peça não pertencer ao grupo das
monitoradas, será exigida propriedade de veículo
da mesma marca do veículo de origem da peça
negociada.
Art. 14. Os CDVs farão o recolhimento ao DETRAN/RS,
até o dia 31 de março de cada ano, da taxa
de credenciamento anual de acordo com a Lei Estadual n.º
8.109/85 e suas alterações.
Art. 15. Fica aprovado o Regulamento da Atividade de Centro
de Desmanche de Veículos Automotores, Comércio
de Peças Usadas e Reciclagem de Sucatas –
CDV - Anexo IV desta Portaria.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Alessandro Barcellos
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